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  COMISSÃO DISCIPLINAR

Função da Comissão Disciplinar


Função da Comissão Disciplinar

Conforme Artigo 27º do Estatuto da Liga Cariaciquense de Desportos, a Comissão Disciplinar é a primeira instancia da Justiça Desportiva, com a finalidade de aplicar imediatamente as sanções decorrentes de infrações cometidas durante as disputas das Competições e constantes nas Súmulas ou documentos similares dos Árbitros ou delegados das partidas ou ainda, em decorrência infringida ao Regulamento das respectivas Competições.

As Comissões Disciplinares, serão formadas por quatro (04) membros Efetivos e Três (03) Membros Suplentes, de livre escolha e nomeação do Presidente da Entidade.

Os Membros da Comissão Disciplinar, poderão ser estudantes de Advocacia, Bacharel, Advogado ou pessoas ligadas ao esporte, que detenha conhecimento de Justiça Desportiva e do esporte referente e que não tenha sido punido pela Justiça Comum ou Desportiva, ser brasileiro nato ou naturalizado e maior de vinte (20) anos.

A Comissão Disciplinar só poderá deliberar com um mínimo de três (03) Membros.

As Comissões Disciplinares terão um Secretário, que poderá ser o da Entidade, para lavrar as Atas das Sessões e escriturar os Processos.

As Comissões Disciplinares aplicarão sanções em procedimento sumário, com cumprimento imediato.

As sanções impostas pela Comissão Disciplinar, serão publicadas em Boletim Oficial (BO) da mesma Comissão.

Das decisões das Comissões Disciplinares, cabem recursos ao Tribunal de Justiça Desportiva.

Do recurso às decisões das Comissões Disciplinares, são assegurados, contraditório, e ampla defesa.

A Procuradoria da Justiça Desportiva, Órgão, soberano tem como finalidade denunciar as irregularidades existentes dentro dos Campeonatos, Torneios e ou Competições Oficiais ou Amistosas, promovidas e organizadas pela Liga Cariaciquense de Desportos.

A Procuradoria é formada por um Procurador efetivo e um substituto, ambos nomeados pelo Presidente da Liga Cariaciquense de Desportos, através de Ato Normativo (AN).

Poderá ser Procurador, pessoas de ambos os sexos, estudantes de Advocacia, Bacharel, Advogado ou Profissional Liberal que detenha elevados conhecimentos de Direito Esportivo, brasileiro nato ou naturalizado e que não tenha sido apenado na Justiça Comum e ou Justiça Desportiva e que seja maior de vinte (20) anos.

Caberá ao Procurador Efetivo, Criar o Regimento Interno da Procuradoria e, sempre que houver modificações na Legislação, indicar e solicitar suas alterações.

Todos os Membros da Comissão Disciplinar, serão nomeados por Ato Normativo (AN) e pelo Presidente da Liga Cariaciquense de Desportos.

Os Auditores da Comissão Disciplinar, exercerão função considerada de relevante interesse público e sendo Funcionário Público, terá abonada suas faltas, computando-se como efetivo exercício a participação nas referidas Sessões.

O Mandato da Comissão Disciplinar, acompanhará o da Diretoria, isto é cinco (05) anos ou até que seja exonerada pelo Presidente da Diretoria Executiva da Entidade.

A Comissão Disciplinar, terá, após sua nomeação, um prazo de quinze (15) dias, para eleger dentre seus Membros, seu Presidente e Vice Presidente.

O Regimento Interno da Comissão Disciplinar, especificará as funções dos Auditores e seu funcionamento e procedimentos das sessões.

Das decisões da Comissão Disciplinar da Liga Cariaciquense de Desportos, cabe recursos ao Tribunal de Justiça Desportiva da Entidade ou da Federação a qual a Entidade esteja vinculada, administradora do Desporto em julgamento.

Os Processos Especiais, que serão julgados Associações nos itens: Exclusão de Campeonatos ou Torneios, Interdição de Praça Desportiva, perda do mando de Campo, eliminação, indenização, perdas de pontos, perda de rendas, suspensão por partida e suspensão por prazo, serão julgados diretamente pela Comissão Disciplinar da Liga Cariaciquense de Desportos.

Os Auditores, da Comissão Disciplinar, poderão ser substituídos mediante solicitação por escrito da parte que o indicou.

           Não havendo defensor, o Presidente da Comissão Disciplinar, poderá indicar um “defensor dativo” com idade superior a vinte (20) anos.